Órgão julgador: Turma, DJ de 13.03.2009) (AgRg no Ag n. 830.001/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7030805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000461-23.2022.8.24.0081/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE e D. L. TRANSPORTES LTDA ajuizaram “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS c/c TUTELA ANTECIPADA” em face de LOCALIZA RENT A CAR SA perante a 1ª Vara da Comarca de Xaxim, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado GUILHERME SILVA PEREIMA (evento 93, SENT1): RELATÓRIO
(TJSC; Processo nº 5000461-23.2022.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, DJ de 13.03.2009) (AgRg no Ag n. 830.001/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7030805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000461-23.2022.8.24.0081/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE e D. L. TRANSPORTES LTDA ajuizaram “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS c/c TUTELA ANTECIPADA” em face de LOCALIZA RENT A CAR SA perante a 1ª Vara da Comarca de Xaxim, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado GUILHERME SILVA PEREIMA (evento 93, SENT1):
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE e D. L. TRANSPORTES LTDA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, todos devidamente qualificados, em virtude de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Para tanto, aduziu a autora D.L Transportes que firmou Termo de Proteção Patrimonial com a segunda autora Cooperativa dos Transportadores de Xanxerê, para cobertura de perdas e danos do veículo IVECO/Stralis Hi-Way, placas RLG2D93 e que, na data de 08/10/2021, às 16h55min, sofreu colisão por automóvel de propriedade da ré (Jeep/Renegade), que estava parado no acostamento da Rodovia sentido Ilhota/Navegantes e ingressou na via repentinamente, bloqueando a faixa de trânsito da requerente. A Coopertrax efetuou os reparos do veículo da D.L Transportes, sub-rogando-se nos direitos da cooperada. Diante desses fatos, os autores requereram o reconhecimento da responsabilidade da parte ré e a condenação da LOCALIZA RENT A CAR SA a ressarci-los em danos materiais emergentes, no importe de R$ 88.406,00 (oitenta e oito mil quatrocentos e seis reais), dos quais R$ 81.398,00 (oitenta e um mil trezentos e noventa e oito reais) dizem respeito à sub-rogação da Coopertrax pelo conserto do automóvel e R$ 7.008,00 (sete mil oito reais) dizem respeito à coparticipação da D.L Transportes. Além disso, pugnaram pela condenação da requerida por lucros cessantes, pelo período em que o veículo ficou parado para conserto, no valor de R$ 39.266,94 (trinta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Com a inicial, juntaram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação ao evento 15, CONT1. Em sede preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva para o feito, o afastamento da Súmula 492 do STF e a denunciação da lide ao locatário. No mérito, afirmou a culpa da autora pelo sinistro, tendo em vista o excesso de velocidade na condução de seu caminhão. Refutou o pedido de danos materiais e sua quantificação. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 23, PET1).
Oportunizada a especificação das provas, as autoras requereram a produção de prova testemunhal, documental e pericial, enquanto a ré a produção de prova pericial (evento 29, PET1 e evento 30, PET1).
Em decisão saneadora (evento 34, DESPADEC1), foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferida a denunciação da lide, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral.
Aportou laudo pericial (evento 83, LAUDO1 e evento 83, LAUDO2), sobre o qual somente a parte autora se manifestou (evento 92, PET3).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Decido.
Na parte dispositiva da decisão constou:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE e D. L. TRANSPORTES LTDA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA para:
a) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do montante de R$ 24.884,00 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais), nestes compreendidos o valor do conserto do veículo (R$ 17.876,00) e o valor da coparticipação do cooperado (R$ 7.008,00), com correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até 30.8.2024, data a partir da qual incidirá apenas a Taxa SELIC.
b) condenar a ré ao pagamento de R$ 43.934,23 (quarenta e três mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) à D. L. TRANSPORTES LTDA, atinente aos lucros cessantes, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Com relação à correção monetária, cuja atualização é realizada pelos índices do INPC, o valor total dos lucros cessantes deve ser fracionado em 2 meses (prazo mensal em que o caminhão deixou de lucrar), fixando-se o dia 15 de cada mês como marco inicial de cada cômputo. A partir de 30.08.2024, incidirá apenas a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.
Havendo saldo remanescente, REQUISITE-SE os honorários periciais e EXPEÇA-SE alvará ao perito nomeado independentemente de trânsito em julgado.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 104, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) quanto aos danos materiais, a Autora teria agido de má-fé e apresentado documentos inidôneos, não tendo comprovado a extensão do dano, e, inclusive, havendo duplicidade de cobrança, o que teria sido evidenciado no laudo pericial, e (ii) quanto aos lucros cessantes, também inexistiria prova idônea, além de que restou configurado julgamento ultra petita, por ter a condenação ultrapassado o valor pleiteado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “2. A reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de danos materiais e de lucros cessantes; 3. Subsidiariamente, a limitação dos danos materiais ao valor estritamente apurado pelo perito, com expressa menção da tentativa de cobrança indevida, e a limitação dos lucros cessantes ao valor originariamente pleiteado (R$ 39.266,94); 4. O reconhecimento da litigância de má-fé das apeladas, com aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC; 5. A inversão da sucumbência, com condenação das apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em percentual a ser arbitrado por este Tribunal.”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 123, CONTRAZAP1).
Também irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 116, APELAÇÃO1), a Apelante suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa no que diz respeito à comprovação dos danos materiais, pois tal questão seria presumida ante a falta de defesa quanto ao ponto, não sendo oportunizado à parte Autora a produção de provas quanto a tais fatos. No mérito, reiterou que a falta de impugnação específica da Ré quanto aos danos materiais gerou presunção de veracidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “1. Reconhecer a procedência integral do pedido inicial quanto ao ressarcimento de R$ 88.406,00 (oitenta e oito mil quatrocentos e seis reais), valor devidamente comprovado pelas notas fiscais e recibos acostados; 2. A manutenção da condenação ao pagamento dos lucros cessantes, conforme apuração pericial e manifestação nos autos; 3. A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 124, CONTRAZ1).
Foram distribuídos os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Recurso da Ré
Analisando o teor das razões recursais, colhe-se que a parte Ré apresentou teses inéditas no que diz respeito à ocorrência e valoração dos danos materiais e a metodologia utilizada utilizada pelo perito judicial quanto ao cálculo dos danos.
É que, em sua contestação (evento 15, CONT1), a Ré nada alegou quanto à suposta falta de provas idôneas dos danos materiais, duplicidade de cobrança, e má-fé da parte Autora, e, uma vez produzido o laudo pericial, devidamente intimada para oferecer parecer técnico (evento 84, ATOORD1), a parte Ré deixou de apresentar qualquer manifestação pertinente, apenas requerendo o cadastramento de um novo procurador (evento 92, PET3).
Tal argumentação não foi formulada em nenhum momento processualmente adequado na origem, o que enseja a inovação recursal e, consequentemente, o não conhecimento do apelo no ponto, visto que "configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.061440-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2012).
Assim, o recurso somente deve ser conhecido quanto à matéria pertinente ao suposto julgamento extra petita por excesso de indenização por lucros cessantes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do restante do Recurso de Apelação.
Trata-se de irresignação contra decisão que condenou a Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em patamar superior ao pleiteado na inicial.
Pois bem.
Da inicial (evento 1, INIC1), colhe-se que a Autora pleiteou indenização por lucros cessantes no patamar de R$39.266,94.
Ocorre que, possivelmente por ter sido apurado valor de lucros cessante no patamar de R$43.934,23 no laudo pericial (evento 83, LAUDO1), o juízo de origem condenou a Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em tal patamar.
Não obstante, conforme expressa previsão legal, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, caput, CPC).
Especificamente quanto aos lucros cessantes, já decidiu este , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-08-2025).
Assim, tem-se que procede a alegação de que a sentença tenha sido extra petita em tal capítulo, de modo que cabe provimento ao recurso no ponto para reduzir o valor da indenização por lucros cessantes ao patamar de R$39.266,94 originalmente pleiteado.
2. Recurso das Autoras
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de irresignação contra decisão que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais em patamar inferior ao pleiteado na inicial, argumentando a Autora que a falta de impugnação específica pela Ré teria gerado presunção de veracidade quanto à tese Autoral no ponto, e que haveria cerceamento de defesa pois não teria sido oportunizado à parte Autora a produção de provas quanto aos danos materiais.
Pois bem.
Sem maiores delongas, há de ser rejeitada a tese recursal da Autora de que teria sofrido cerceamento de defesa por não ter-lhe sido oportunizada a chance de pleitear prova técnica acerca dos danos materiais.
Inicialmente, constata-se que, na contestação (evento 15, CONT1), em que pese não ter especificamente impugnada a ocorrência de danos morais, a Ré chegou a pleitear, explicitamente, “pela elaboração de laudo pericial, desde já, sendo direto ou indiretamente, com o intuído de demonstrar a culpabilidade do referido acidente de trânsito, bem como apontar eventuais danos materiais sofridos e não haja orçamentos produzidos de forma unilateral” (g.n.).
Em sequência, na decisão de saneamento (evento 34, DESPADEC1), os pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova foram fixados da seguinte forma:
2. As questões de fato são as seguintes: a) se o autor estava em excesso de velocidade; b) quais os danos materiais sofridos pelo autor; c) se houveram danos materiais emergentes e lucros cessantes e sua quantificação.
As questões de direito relevantes (CPC, art. 357) são a prática de ato ilícito e responsabilidade civil pela reparação dos danos.
O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, é da autora quanto aos itens 'b' e 'c', e da ré quanto ao item 'a'.
Ademais, quando da elaboração da prova pericial, (evento 83, LAUDO1), foi justamente respondendo quesitos complementares do juízo que o perito expôs a quantificação precisa dos danos materiais consoante as provas colacionadas aos autos:
b) Quais os danos materiais sofridos pelo autor
Resposta: Em conformidade com os documentos relacionados na presente demanda constatou-se que o valor referente a danos Materiais alcança a importância de R$17.876,00 sem atualização.
Em conformidade com o item 6 do presente estudo, relatou-se minunciosamente todas as notas fiscais, contudo, com uma observação na nota anexada no Evento 1, BOC6, Página 9, aonde este perito não está convencido que trata-se do veículo IVECO/Stralis HiWay 600 S44 T6x2, placa RLG2D93.
Caso o Vossa Excelência entenda que este perito deva considerar no cálculo os itens relacionados e os valores indicados pela parte Autora, este perito se dobra ao vosso entendimento e já se coloca à disposição para retificação e apresentação de laudo complementar.
Nessa tangente, transcreve-se também trechos da fundamentação do perito quanto à matéria:
“Em detida análise da documentação acostada nos autos, evidenciou-se o custo de reparo do veículo IVECO/Stralis Hi-Way 600 S44 T6x2, placa RLG2D93 (...) alcança a importância de R$ 17.876,00 (sem atualização). OBSERVAÇÃO: Em detida analise aos autos, verificou-se que há uma nota fiscal emitida para Cooperativa dos Transportes de Xanxerê pela empresa Lei It Go no Evento 1, NFISCAL13, Página 1, no valor global de R$ 80.000,00. No entanto, ao observar os itens adquiridos, verificou-se que há evidencias que não pertence ao veículo IVECO/Stralis Hi-Way 600 S44 T6x2, placa RLG2D93 (...) Ocorre que alguns itens já constam em outras notas fiscais, exemplo: Paralama. Aliado que no Evento 1, BOC6, Página 9 onde consta o Boletim de Ocorrência relatado pelo Policial Rodoviário Federal Sr. Luiz Melo (ID 2317485) evidencia-se que a batida foi lateral e que a cabine, painel, estrutura não foram afetados. Por fim, de acordo com a Nota Fiscal Evento 1, NFISCAL9, onde consta a chapeação do veículo foi no valor de apenas R$ 5.200,00, aonde é sabido que tudo em um caminhão tem custo elevado, o valor não representa um custo de troca de uma cabine completa, mas sim um reparo pontual. Logo, pelas evidencias relatadas supra e cabalmente demonstrada por fotos, este perito entende que itens como: 2 portas, cabine, jogo de banco, forração (interna), não pertence a este veículo, salvo demonstrado com documentos probatórios.”
Extrai-se da jurisprudência deste , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
“o simples fato de um litigante discordar das conclusões atingidas pelo perito não é motivo suficiente para que se determine a realização de nova prova pericial.” (TJSC, Apelação Criminal n. 5001172-61.2021.8.24.0049, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-11-2023).
No caso concreto, em sua manifestação sobre o laudo pericial (evento 89, PET1), a parte Autora se limitou a alegar que não teria sido designada perícia a fim de aferir os danos materiais, tese a qual foi repetida no presente recurso.
Assim, em não havendo quaisquer indícios capazes de derruir as conclusões do perito judicial, não hão de ser descartadas as conclusões periciais no ponto.
Vencida tal questão, também não assiste razão à Autora quanto à tese de que a presunção de veracidade decorrente da falta de impugnação específica quanto ao pleito de indenização por danos materiais seria capaz de motivar a procedência da demanda no ponto.
A presunção de veracidade de uma alegação de fato decorrente da aplicação do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, não gera a automática procedência da demanda quanto ao pleito, pois se trata de presunção relativa de veracidade, desse modo, passível de ser derruída se incompatível com o acervo probatório como um todo.
É o que, de longa data, já decidiu a corte cidadã, tanto na vigência do CPC de 1973, quanto na vigência do presente CPC de 2015, que:
"A presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados na contestação é relativa e, portanto, poderá ser infirmada pelo julgador, quando da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos" (AgRg no Ag 1047677/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJ de 13.03.2009) (AgRg no Ag n. 830.001/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
“A presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados na contestação é relativa, podendo ceder em face das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.419/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Nesse mesmo sentido, colhe-se também da jurisprudência deste , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022).
Ainda:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO AUTOR - 1. DANOS MATERIAIS - ALUGUEL DE MARINA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS RECIBOS DO PERÍODO - INCOMPROVAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - 2. DANOS MORAIS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. 1. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, podendo ceder diante da análise de provas dos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. 2. Inadimplemento contratual, desacompanhado de elementos capazes de abalar o psíquico da vítima, não enseja indenização por danos morais porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031738-0, de Biguaçu, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2012).
E:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULATÓRIA CUMULADA COM PLEITO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTESTAÇÃO SILENTE QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ARTIGO 341 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA PELOS EMELENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
DANO MORAL DECORRENTE DA NULIDADE DOS CONTRATOS. ATO ILÍCITO DO QUAL NÃO DECORRE NECESSARIAMENTE ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO OBJETIVA CAPAZ DE EXPOR A PARTE A DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. MERO DISSABOR. RECONHECIMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RACÍPROCA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
(TJSC, Apelação n. 0300024-02.2016.8.24.0017, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Desse modo, é adequada a decisão de origem que, valorando aprofundadamente o acervo probatório, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais em patamar inferior ao pleiteado pela Autora, ainda que não aquela tenha impugnado especificamente tal pleito em sua contestação.
Quanto à valoração dos danos materiais em si, como já visto, colhe-se do laudo pericial como foi apurado que o custo de reparo do veículo sinistrado “alcança a importância de R$ 17.876,00”.
Por tais motivos, não cabe provimento ao Recurso de Apelação da Autora.
Não se vislumbra que a procedência do Recurso de Apelação tenha gerado modificação à decisão de origem capaz de alterar a distribuição sucumbencial estabelecida pelo juízo de origem. Mantidos os honorários no patamar fixado na origem, visto que não preenchidos os pressupostos para a majoração da verba advocatícia ante o provimento do recurso (Tema 1.059/STJ).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por (i) conhecer em parte do Recurso de Apelação da Ré e dar-lhe parcial provimento para, apenas, reduzir o valor da indenização por lucros cessantes ao patamar de R$39.266,94 originalmente pleiteado e (ii) conhecer do Recurso de Apelação da Autora e não dar-lhe provimento.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030805v3 e do código CRC 45ac2303.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:32:58
5000461-23.2022.8.24.0081 7030805 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7030806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000461-23.2022.8.24.0081/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS c/c TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTE.
I. Caso em exame
1. Pela Ré, trata-se de irresignação contra decisão que condenou a Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em patamar superior ao pleiteado na inicial. Pelas Autoras, trata-se de irresignação contra decisão que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais em patamar inferior ao pleiteado na inicial, argumentando a Autora que a falta de impugnação específica pela Ré teria gerado presunção de veracidade quanto à tese Autoral no ponto, e que haveria cerceamento de defesa pois não teria sido oportunizado à parte Autora a produção de provas quanto aos danos materiais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se corretamente valorados os lucros cessantes e se a sentença foi ultra petita no ponto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa das Autoras e se, em verdade, deveriam ser presumidas como verdadeiras as alegações quanto aos danos materiais; e (iii) saber se corretamente valorados os danos materiais
III. Razões de decidir
3. Admissibilidade recursal: A parte Ré apresentou teses inéditas no que diz respeito à ocorrência e valoração dos danos materiais e a metodologia utilizada utilizada pelo perito judicial quanto ao cálculo dos danos. "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.061440-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2012).
4. “A sentença que estabelece valor superior ao efetivamente requerido pela parte excede os limites do pedido e viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do Código de Processo Civil.” (TJSC, Apelação n. 0302262-31.2018.8.24.0079, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-08-2025).
5. Havendo condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes em patamar superior ao pleiteado inicial, certamente há decisão ultra petita.
6. Há de ser rejeitada a tese recursal da Autora de que teria sofrido cerceamento de defesa por não ter-lhe sido oportunizada a chance de pleitear prova técnica acerca dos danos materiais. Além de haver pleito na contestação pela elaboração de perícia para a apuração de danos materiais, tal questão de fato foi fixada como ponto controvertido na decisão saneadora, com o ônus da prova acerca de tal matéria imputada à parte Autora.
7. “A presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados na contestação é relativa, podendo ceder em face das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.419/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
8. Caso concreto no qual foi apurado, por meio de prova pericial, que a Autora teria sofrido dano material inferior ao patamar demandado na inicial.
9. É adequada a decisão de origem que, valorando aprofundadamente o acervo probatório, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais em patamar inferior ao pleiteado pela Autora, ainda que não aquela tenha impugnado especificamente tal pleito em sua contestação.
IV. Dispositivo
10. Recurso da Ré parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, provido. Recurso das Autoras conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 341 e 492, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302262-31.2018.8.24.0079, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-08-2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.419/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer em parte do Recurso de Apelação da Ré e dar-lhe parcial provimento para, apenas, reduzir o valor da indenização por lucros cessantes ao patamar de R$39.266,94 originalmente pleiteado e (ii) conhecer do Recurso de Apelação da Autora e não dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030806v3 e do código CRC ec8e4dec.
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Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:32:58
5000461-23.2022.8.24.0081 7030806 .V3
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000461-23.2022.8.24.0081/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, APENAS, REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AO PATAMAR DE R$39.266,94 ORIGINALMENTE PLEITEADO E (II) CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E NÃO DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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